Instituições financeiras são, em casos específicos, obrigadas a aceitar o pedido de alongamento da dívida.
Por Daniel Pavão de Melo – 21/08/2023
Dificuldade de comercialização dos produtos, frustração de safras por adversidades e eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das produções. Essas são algumas justificativas para entrar com a solicitação de prorrogação de contratos de Crédito Rural.
É fato que todo produtor rural já se deparou ou irá se deparar com tais situações, e a renegociação de uma dívida é o que pode fazer a diferença na recuperação da produtividade ou na disponibilidade futura de recursos. Por isso, os agropecuaristas devem estar atentos ao direito de alongamento dos prazos de seus compromissos financeiros.
A legislação, o Manual de Crédito Rural e até mesmo o STJ, pela Súmula 298, estabelecem que o alongamento do prazo de dívida originada de crédito rural é um direito do devedor, de modo que as instituições financeiras não podem recusá-lo se houver comprovação da ocorrência dos problemas citados anteriormente.
Nesse sentido, é preciso demonstrar que, pelas mesmas razões, existe a dificuldade temporária de reembolsar o crédito. Assim, o produtor rural tem que requerer a prorrogação à instituição, seguindo todas as formalidades necessárias e juntando documentos comprobatórios da circunstância em questão.
Então, durante o processo é fundamental que haja o acompanhamento de um profissional especializado, a fim de garantir a correta avaliação das possibilidades e o acesso a esse direito.