A execução fiscal é instrumento utilizado para cobrar créditos tributários e não-tributários de contribuintes que devem ao Estado, tanto das pessoas físicas quanto jurídicas. Os créditos podem ser decorrentes de impostos, taxas, contribuições e outros diversos débitos com a entes públicos.
Os três entes federativos podem propor a execução fiscal, seja a União, Estados e Municípios, cada qual dentro de sua competência constitucional.
Por Caio Corrêa do Nascimento – 26/07/2024
A principal forma de defesa do devedor são os embargos à execução, possibilitando contestar a dívida, e o prazo para sua apresentação é de até 30 dias após a garantia do juízo, podendo alegar questões como:
– Nulidade da CDA
– Pagamento ou compensação do débito
– Prescrição ou decadência
– Excesso de execução
A garantia do juízo é exigida para apresentar a defesa, e deve ser realizada sobre a totalidade do débito.
Quanto à este tema, futuramente iremos explicar cada uma das nulidades possíveis dentro de uma execução fiscal, bem como o que são a prescrição e decadência e como elas podem ser aplicadas aos casos concretos.
A execução fiscal pode ser suspensa ou extinta em diversas situações, como:
– Suspensão: Moratória, parcelamento, depósito do montante integral, concessão de liminar em mandado de segurança, etc.
– Extinção: Pagamento, compensação, transação, remissão, prescrição, anistia, adjudicação dos bens ao exequente, etc.
Em casos nos quais o contribuinte tem matéria de defesa mas não possui condições para arcar com a garantia do juízo, existe a possibilidade jurídica de apresentar exceção de pré-executividade.
O objetivo deste instrumento é evidenciar vícios de matéria de ordem pública e que não necessitem de dilação probatória. A utilização de tal medida em execução fiscal está pacificada pela doutrina e jurisprudência pátria, amparada conforme a súmula n. 393 do Superior Tribunal de Justiça.
O Código de Processo Civil, em seu o artigo 525, § 11, aplicado ao direito tributário subsidiariamente, estabelece a possibilidade de impugnar por simples petição questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes.
Ademais, o Código de Processo Civil estabelece ainda, em seu artigo 803, parágrafo único, que a nulidade na execução será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos.
Portanto, diante de vício de matéria de ordem pública, a exceção de pré-executividade é plenamente cabível e medida adequada para exercício da ampla defesa e do contraditório.
Em resumo, a execução fiscal é uma ferramenta importante para a arrecadação de créditos públicos, garantindo que o Estado possa financiar suas atividades. No entanto, o procedimento deve respeitar os direitos dos contribuintes, assegurando-lhes a possibilidade de defesa e contestação das cobranças indevidas. Existem diversos vícios e erros processuais, sendo imprescindível estar sempre atento e não perder os prazos para contestar.