Isenção da contribuição previdenciária para servidores aposentados portadores de comorbidades do Mato Grosso do Sul

Os deputados estaduais, em sessão da Assembleia Legislativa do dia 10/09/2024, aprovaram o texto do Projeto de Lei 178 de 2024, a fim de isentar aposentados e pensionistas portadores de comorbidades da contribuição previdenciária de 14%, considerando o limite de três salários mínimos.

Por Caio Corrêa do Nascimento – 24/09/2024

Isenção da contribuição previdenciária para servidores aposentados portadores de comorbidades do Mato Grosso do Sul

Contexto e Importância

Os servidores estaduais aposentados recolhem 14% da sua remuneração para contribuição previdenciária da AGEPREV (Agência de previdência social de MS). Agora, a partir da alteração da Lei Estadual n. 3.150/2005, os aposentados portadores de comorbidade serão isentos da contribuição até 3 salários mínimos, e deverão recolher os 14%  apenas dos valores que excederem esse limite.

As comorbidades que permitem a isenção da contribuição são as elencadas no rol de doenças graves do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, isto é, as mesmas que isentam aposentados e pensionistas do imposto de renda pessoa física

Impactos Econômicos e Fiscais

A medida abrange cerca de 90% dos  servidores estaduais aposentados, aproximadamente 2.700 pessoas, que convivem com doenças crônicas e recebem até três salários mínimos, atualmente no valor aproximado de R$ 4.236,00 (quatro mil duzentos e trinta e seis reais).

A lei entrou em vigor no primeiro dia do mês de setembro, após forte posicionamento dos representantes dos servidores aposentados. Em resumo, o intuito foi de amenizar as necessidades dos servidores aposentados, com custo anual aos cofres públicos de aproximadamente 15 milhões de reais.

Conclusão

Em relação à repetição dos valores que já foram pagos, a lei não traz expressamente a possibilidade, contudo, em analogia ao disposto na legislação federal sobre a isenção do IRPF, pode ser possível considerar como termo inicial o diagnóstico da comorbidade, respeitando o prazo prescricional em matéria tributária de 05 anos.

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