O Imposto predial e territorial urbano, conhecido como IPTU, é pago em cada início de exercício fiscal. Contudo, alguns contribuintes podem requerer isenção, conforme veremos abaixo.
Por Caio Corrêa do Nascimento – 21/06/2024
APOSENTADOS OU PENSIONISTAS:
a) Imóvel averbado em nome do contribuinte, utilizado para sua moradia;
b) Ser o único imóvel que o contribuinte possui;
c) Renda mensal de até 02 (dois) salários-mínimos;
d) No caso dos pensionistas, o dependente deve ser cônjuge, companheiro (a) ou filho incapaz ou menor de 18 anos do segurado;
e) O valor do imóvel igual ou inferior a R$ 113.780,93 (cento e treze mil, setecentos e oitenta reais e noventa e três centavos).
f) Documentos:
1. Cópia do comprovante de residência;
2. DCB (Demonstrativo de Crédito de Benefícios) com data do início de janeiro do ano que for solicitar a isenção (fornecido pelo Banco);
3. Cópia dos documentos pessoais do beneficiário (RG e CPF);
4. Cópia do contrato de compra e venda do imóvel ou escritura;
5. Conta de IPTU do ano corrente.
6. Cópia da certidão de óbito e certidão de casamento, quando for pensionista e o imóvel estiver em nome do cônjuge (falecido).
a) Imóvel na data do fato gerador do exercício fiscal a que se pretender o benefício tenha valor venal correspondente igual ou inferior a R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais);
b) O pedido deverá ser realizado até o último dia útil do mês de julho de cada exercício, acompanhado dos seguintes documentos:
I – Cédula de Registro de Identidade (RG) ou documento equivalente;
II – Cadastro de Pessoa Física (CPF);
III – Certidão de matrícula atualizada do imóvel;
IV – Extrato ou cópia do carnê de IPTU;
V – Comprovante de residência;
VI – Comprovante de histórico de pagamentos do financiamento;
VII – Contrato de financiamento firmado entre o órgão financiador e mutuário.
Há ainda a possibilidade de pedido de isenção judicial no caso dos beneficiários do P.A.R. (Programa de arrendamento residencial), da Caixa Econômica Federal.
Os imóveis vinculados ao P.A.R. integram bens da União, administrados pela Caixa. Portanto, beneficiam-se de imunidade tributária recíproca, nos termos art. 150, VI, a, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI – instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
A utilização da imunidade acima referida, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 884, vejamos:
TEMA 884: Os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial PAR, criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal.