A cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sem a devida prestação de serviço, baseada apenas na manutenção da inscrição municipal, é uma questão controversa. Muitos contribuintes se perguntam se essa prática é válida.
Por Caio Corrêa do Nascimento – 09/05/2024
Portanto, para empresas que enfrentam essa situação, é crucial consultar um advogado especializado em direito tributário para analisar a legalidade da cobrança e, se necessário, tomar as medidas jurídicas cabíveis.
Definição do fato gerador
O fato gerador do ISSQN é a prestação de serviço, conforme a LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003 art. 1°. O contribuinte do imposto é o prestador do serviço, e a base de cálculo é o preço cobrado por ele.
Segundo Paulo de Barros Carvalho, a regra matriz de incidência deve guiar a conduta do sujeito devedor na prestação fiscal. Sem prestação de serviço, não há conduta, contribuinte, base de cálculo e nem fato gerador. Portanto, não há crédito tributário, e a cobrança deve ser extinta conforme art. 156, X, do Código Tributário Nacional.
Sendo assim, manter a inscrição municipal aberta não configura o fato gerador do ISS, e a cobrança baseada apenas na ausência de encerramento da inscrição municipal não é justificada sem a prestação efetiva de serviços.
Se não ocorreu a devida prestação de serviço a mera existência de inscrição municipal não enseja a cobrança de ISSQN.
Conclui-se, portanto, que o serviço considera-se prestado e o imposto devido, conforme art. 3° da LC n. 116/03, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador.
Logo, diante da ausência de fato gerador, é possível anular o crédito tributário, pois o tributo não possui existência válida conforme os argumentos apresentados.