A prescrição intercorrente é um mecanismo que pode extinguir o crédito tributário durante a execução fiscal, mas é pouco conhecida pelo contribuinte. Devido a isso, este artigo explora como ela funciona e quando pode ser aplicada, de acordo com a legislação e a jurisprudência, para elucidar o entendimento dos contribuintes.
Por Caio Corrêa do Nascimento – 14/05/2024
Para começar é importante explicar que a Lei de Execução Fiscal, em seu artigo 40, § 2º, determina que após um ano de suspensão, inicia-se um prazo de cinco anos de prescrição intercorrente. Em síntese, a Fazenda Pública deve dar andamento ao processo dentro desse prazo, sob pena de extinção do crédito tributário.
Tal prescrição nada mais é do que o decurso de tempo durante a execução fiscal que extingue o crédito tributário. Em resumo, a Fazenda Pública deve dar os efetivos andamentos ao processo para que o prazo prescricional não corra, sob pena de extinção.
Nesse sentido, o STJ estabelece que o prazo de suspensão começa após a Fazenda Pública ser notificada da primeira tentativa infrutífera de citação do executado, independentemente de decisão judicial, conforme decisão em Resp n. 1.340.553-RS.
Além disso, a mera alegação do decurso do prazo prescricional não interrompe o prazo, desde que apresentada após sua ocorrência.
Conclusão
Sendo assim, nos casos evidentes de prescrição, o executado deve requerer a extinção da execução fiscal e dos débitos a ela vinculados, com base na legislação vigente e na jurisprudência.
Portanto, é muito importante analisar o seu caso com um especialista, que poderá te orientar a qual caminho seguir e qual será a melhor solução para resolver seu problema.