Entenda sobre a Saída de Sócio da Empresa

Por Daniel Pavão de Melo – 14/08/2024

Saída de sócio da empresa

A saída de um sócio

Caso um sócio decida sair de uma sociedade empresarial, uma das principais questões que surge é se ele pode, após sua saída, abrir um negócio no mesmo ramo ou atuar como concorrente da empresa da qual fazia parte. Isso ocorre pois a retirada envolve, algumas vezes, questões que vão além da empresa, a exemplo de discordâncias pessoais.

Essa dúvida é comum e envolve aspectos legais e éticos que precisam ser considerados, justamente porque pode ter desdobramentos jurídicos e financeiros negativos tanto para o retirante, quanto para o que permanece. Por óbvio, todos os envolvidos querem evitar problemas, assim é mais do que válido considerar a possibilidade – ou não – da concorrência nessas ocasiões.

O que diz a legislação?

A legislação brasileira não proíbe, de maneira geral, que um ex-sócio seja concorrente da empresa da qual se desligou. Em outras palavras, após a saída de um sócio, ele é livre para atuar no mesmo mercado, abrir um negócio concorrente ou até mesmo prestar serviços para empresas do mesmo ramo. 

Um único porém é estabelecido: a concorrência deve ser limitada se as práticas forem consideradas desleais. O ex-sócio não pode, por exemplo, desviar clientes, utilizar segredos comerciais ou informações confidenciais que obteve durante sua atuação na empresa. Essas práticas podem gerar litígios e resultar em sanções, conforme previsto no Código Civil e na Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96).

Mas o que fazer se não quero concorrência?

Já que a legislação não impõe restrições automáticas à concorrência, as empresas podem se proteger através de documentos escritos, como acordos de não-concorrência, ou mesmo no contrato social ou de venda de cotas. Neles é possível que os sócios estabeleçam que, após a saída de um deles, haverá um período durante o qual o ex-sócio não poderá atuar em atividades concorrentes.

Tais acordos devem ser detalhados e especificar, entre outros pontos, o tempo de duração da restrição, a área geográfica em que ela se aplica e as atividades que serão consideradas concorrentes. É importante que esses acordos respeitem os princípios de razoabilidade e proporcionalidade para serem considerados válidos perante a lei.

De todo modo, recomenda-se que a comunicação da intenção de não-concorrência  seja formal, evitando-se ações que possam ser interpretadas como desleais ou como violação de deveres. Em qualquer cenário, é fundamental que a decisão seja tomada com cautela e, de preferência, com o suporte de assessoria jurídica especializada, para evitar complicações e garantir que todas as partes envolvidas estejam protegidas.

Conclusão

A saída de um sócio de uma sociedade empresarial não impede que ele atue no mesmo mercado, mas exige cuidados. O sócio que permanece deve estar atento às regras, principalmente para estabelecer acordos de não-concorrência. Dessa forma, ele poderá evitar riscos desnecessários e andar em conformidade com a legislação.

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